A alternância democrática está na base da própria
democracia. Mas só pode decorrer dela, cabendo ao cidadãos decidir, através de
sufrágio universal, directo e secreto. Deverá ser aos cidadãos eleitores que
cabe, em última análise, ajuizar. Onde não há alternância é porque os cidadãos
votantes a não desejam.
A principal dúvida na aplicação da "lei da limitação de mandatos" é saber se o limite de três mandatos sucessivos para os
presidentes de câmara, significa que ficam impedidos de se recandidatar apenas
na autarquia onde cumpriram esses três mandatos, ou ficam impedidos de o fazer
em qualquer círculo autárquico(?).
Luís Filipe Menezes, que atingiu o limite de mandatos em
Gaia e agora se vai candidatar no Porto, segue a interpretação de que o limite
se aplica apenas à autarquia, e não ao indivíduo. E tudo indica que Fernando
Seara se prepara para seguir o exemplo e mudar-se dos Paços do Concelho de
Sintra para Lisboa.
A questão torna-se particularmente aguda, porque quer
Menezes, quer Seara, são figuras simpáticas e sempre insuspeitas.
A Comissão Nacional de Eleições, tornou pública, em Novembro,
a sua interpretação de que a lei apenas impede a recandidatura na mesma
autarquia onde os autarcas já tenham cumprido três mandatos.
A Provedoria de Justiça, em parecer assinado pela provedora-adjunta
Helena Vera-Cruz Pinto, desviou-se habilmente da questão, recusando que seja
imperioso esclarecer a norma em causa, argumentando que “Cabe ao tribunal cível
da sede do município em causa apreciar a capacidade eleitoral dos candidatos,
aceitando ou rejeitando as listas apresentadas".
A redacção da famigerada lei, refere-se à renovação de mandatos.
Toda a gente sabe o que é que é um mandato: é o exercício da função para a qual
se foi eleito, do cargo que se está a exercer no momento.
Assim, “esticar” a limitação de mandatos a qualquer círculo
autárquico, é uma interpretação que não encontra qualquer apoio na letra da
lei.
A única via (legítima) para defender a aplicação da
limitação de mandatos a diferentes municípios, será, então, a via da
interpretação teleológica (assumindo que o legislador estava afectado por
reserva mental…), ou seja, a "desmontagem" do pensamento do
legislador, que esteve na base da elaboração da lei.
Marques Guedes e Marques Mendes já vieram a público (contradizendo Paulo Rangel, que não morre de amores por Menezes…), afirmar que a limitação de mandatos foi negociada para se aplicar apenas ao exercício de funções na mesma autarquia (isto poderá explicar a indisponibilidade do PS para clarificar alei: bem sabendo que apenas se discutiu “A”, não quererão, agora, sujeitar-se a ser desmentidos quando viessem dizer que, afinal, queriam discutir “B”).
Assim, por via de interpretação autêntica foi esclarecido
que a lei da limitação de mandatos foi feita em nome do «princípio republicano
da renovação», procurando responder ao «problema do chamado caciquismo: um
determinado eleito que, junto de um determinado eleitorado, através de uma teia
de interesses e favores ou benefícios que vai dando a esse eleitorado, vai
sendo sucessivamente eleito».
Ninguém poderá afirmar, esclarecidamente e com honestidade
intelectual, que a intenção do legislador foi limitar o número de mandatos que
a mesma pessoa pode exercer sucessivamente com vista à renovação dos titulares
dos órgãos, não necessariamente de um determinado lugar, mas do órgão em
abstracto. É que, se o pensamento do legislador esteve na prevenção do
caciquismo, então, mudando de eleitorado, esse problema não se coloca.
À parte disto, Freitas do Amaral já apontou a primeira causa
de inconstitucionalidade desta lei, referindo que se arrasta "para lá do razoável a grave omissão dos poderes públicos no que toca à questão da duração dos mandatos autárquicos". E, "se em lei anterior a AR [Assembleia da República] limita a reelegibilidade de alguns desses titulares, mas nada diz sobre a extensão geográfica dessa limitação, viola a Constituição",explica o professor de Direito, porque está a "omitir as medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais".
O problema é este: O direito a concorrer a cargos públicos
está plasmado no art.º 50º da Constituição da República Portuguesa, que sob a
epígrafe "Direito de acesso a cargos públicos", dispõe, como
"Direitos, liberdades e garantias de participação política", que «1.
Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e
liberdade, aos cargos públicos.», pelo que «3. No acesso a cargos electivos a
lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a
liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos
respectivos cargos.».
Este nº 3 do art.º 50º, seria aliás desnecessário, porque,
nos termos do art.º 26, nº 4, da mesma lei fundamental, «A privação da
cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e
termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.».
Assim, qualquer lei que limite o acesso a cargos públicos,
impõe uma restrição a um direito fundamental. Logo, essa restrição deverá
obedecer ao princípio da justiça e da proporcionalidade. Pode uma lei impôr uma limitação a
um direito de cidadania, com base numa suspeição "geral e abstracta"?
Tal lei, a ser assim interpretada, violaria o princípio da proporcionalidade.
ESSA É QUE É AQUI A QUESTÃO. Branco é, galinha o põe. Só não
vê quem não quer.
Uma nota subjectiva: Seara não é o meu candidato ideal. Na
minha opinião, não reúne - como António Costa não reúne também - os requisitos
necessários, de sensibilidade e dinamismo - para ser o edil de que Lisboa
precisa. Mas, Fernando Seara, é um homem honesto. Não o vejo a vergar-se a salafrários para obter condições de governabilidade, cedendo a
interesses económicos, e outros, para manter o seu status . Não está a
concorrer a uma Câmara que lhe está a ser entregue de bandeja, como ocorreu no
primeiro mandato de António Costa. Não merece ser achincalhado, como está a
ser, por uma putativa fraude à lei, com fundamentos tão desrazoáveis quanto a lei em si.

Sem comentários:
Enviar um comentário